SUBORDINAÇÃO
EM COOPERATIVA NÃO CARACTERIZA VÍNCULO DE
EMPREGO
A Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso
da Cooperativa de Serviços Múltiplos do
Rio Grande do Sul (COOPSERV CECTRA Ltda.) e julgou improcedente
a reclamação trabalhista movida por um ex-cooperativado
que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego
diretamente com a sociedade. “O que não se admite,
em matéria de cooperativismo, é que os elementos
da relação de emprego existam em relação
à tomadora de serviços, e não em
relação à própria cooperativa”,
assinalou o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho.
A Justiça do Trabalho da 4ª
Região (RS) reconheceu a existência de vínculo
de emprego. Apesar de a cooperativa ter juntado seus atos
constitutivos, a ficha de matrícula e o cadastro
associativo do trabalhador, a decisão baseou-se
em depoimento de testemunha que, entre outros aspectos,
afirmou que a estrutura da cooperativa possuía
líderes que visitavam os postos de trabalho, a
fim de verificar o cumprimento do contrato de trabalho.
Afirmou ainda que o valor do pró-labore era fixado
em contrato, que a jornada era de 44h, que as faltas eram
descontadas e que as horas extras eram remuneradas. Para
o TRT/RS, tratava-se de evidências dos requisitos
caracterizadores da relação de emprego.
Para o relator do recurso da cooperativa
no TST, “o Regional parte de enfoque teórico já
distorcido”, ao não admitir, em tese, cooperativa
fornecedora de mão-de-obra, o que não é
vedado legalmente. “Às cooperativas de trabalho
aplica-se o disposto na Súmula nº 331 do TST
quanto à intermediação de mão-de-obra”,
explicou. “O desvirtuamento da prestação
de serviços, quando realizada para atividade-fim,
com pessoalidade e subordinação em relação
à empresa tomadora dos serviços, leva ao
reconhecimento do vínculo com a tomadora, não,
porém, com a cooperativa.”
O ministro Ives Gandra Filho lembrou
que, internamente, a cooperativa de trabalho pode contar
com trabalhadores cooperados e trabalhadores empregados.
“O que distingue uns dos outros é apenas a participação
societária, já que tanto uns como outros,
na prestação de serviços, terão
coordenadores internos de seu trabalho e deverão
participar pessoalmente na prestação de
serviços para merecer retribuição.”
No que diz respeito à subordinação,
portanto, não haveria como deixar de reconhecer
o comando da própria cooperativa na forma de engajamento
dos trabalhadores cooperados na prestação
de serviços a terceiros. “Toda atividade laboral
humana está sujeita a um mínimo de coordenação,
desempenhada por pessoas que comandam outras, e o trabalho
cooperado não escapa dessa realidade”, concluiu.
(RR
592/2005-008-04-40.6)
(Carmem Feijó)
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