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* Excepcionalmente, o Dacon referente ao 1º trimestre de 2005 poderá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de agosto de 2005.

* As pessoas jurídicas que apresentarem o Dacon semestralmente, deverão apresentar um Dacon, na versão 2.0, para cada trimestre que compõe o semestre, nos prazos referidos.

O Dacon apresentado com periodicidade diversa do primeiro demonstrativo entregue, relativo ao ano-calendário de 2005, não produzirá efeitos legais e estará sujeito a penalidades.

No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:

a) até o último dia útil do mês de julho de 2005, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2005; e

b) até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese deste ocorrer em período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de 2005.

A obrigatoriedade de entrega do Dacon, na forma retrorreferida, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

V. DA RETIFICAÇÃO:

As alterações das informações prestadas no Dacon serão formalizadas por meio de Dacon retificador, mediante a apresentação de novo Dacon elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.

O Dacon retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores.

Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins:

a) que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos;

b) em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimentos de auditoria, relativas às informações, indevidas ou não comprovadas, prestadas no Dacon original e que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou

c) em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

A retificação de valores informados no Dacon, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, poderá ser efetuada, pela SRF, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.

A pessoa jurídica que entregar o Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora.

A retificação de Dacon não será admitida com o objetivo de alterar a periodicidade, trimestral ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado.

O Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores anteriores ao ano-calendário de 2005 deverá ser apresentado mediante a utilização dos seguintes programas:

I - "Dacon 1.1", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 400, de 1º de março de 2004, para fatos geradores ocorridos até o primeiro trimestre de 2004;

II - "Dacon 1.3", aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 518, de 28 de fevereiro de 2005, para os fatos geradores relativos ao segundo, terceiro e quarto trimestres de 2004.

VI. DAS PENALIDADES:

A pessoa jurídica que apresentar o Dacon fora do prazo, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no subitem "a", será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

A multa mínima a ser aplicada será de R$200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

As multas poderão ser reduzidas, respeitada a multa mínima:
a) à metade, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1o e 2º da Lei n.º 8.137, de 27-12-90, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Sendo constatada essa situação, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n.º 9.430, de 27-12-96.
Por fim, destaco a importância do correto preenchimento e envio do Dacon, para o cumprimento das obrigações junto à Secretaria da Receita Federal, evitando a constituição de passivos tributários e aplicação de penalidades desnecessárias.

 
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