CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
Apresentação do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (DACON)
Tendo em vista a edição, pela Secretaria
da Receita Federal, da Instrução Normativa
SRF n.º 543, de 24-05-05, que dispõe sobre
a apresentação do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (DACON), esclareço
o que segue:
I - DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO:
Estão obrigadas a apresentar o DACON, TRIMESTRALMENTE(desde
que estejam obrigadas também à entrega da
DCTF mensal), de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz, as pessoas jurídicas de direito privado
e as que lhe são equiparadas pela legislação
do imposto de renda, submetidas à apuração
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos
regimes cumulativo (ex. cooperativas de trabalho) e não-cumulativo
(ex. indústrias) inclusive aquelas que apuram a
Contribuição para o PIS/Pasep com base na
folha de salários.
As pessoas jurídicas não obrigadas a entrega
trimestral do Dacon poderão optar também
pela sua entrega trimestral. Neste caso, a opção
será exercida mediante apresentação
do primeiro Dacon, sendo esta opção definitiva
e irretratável para todo o ano-calendário
que contiver o período correspondente ao demonstrativo
apresentado.
No caso de ser exercida a opção pela entrega
trimestral do Dacon com a sua apresentação
relativa a trimestre posterior ao primeiro trimestre de
2005, (neste caso será devida a multa pelo atraso
na entrega de Dacon referente a trimestre anterior ao
da opção, no caso de apresentação
após o prazo fixado) a pessoa jurídica ficará
obrigada à apresentação dos demonstrativos
relativos aos trimestres anteriores.
As demais pessoas jurídicas, não obrigadas
à entrega trimestral do Dacon e às que não
fizerem a opção pela entrega trimestral,
deverão apresentar, SEMESTRALMENTE, o Dacon, de
forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
As pessoas jurídicas, tanto as obrigadas à
entrega trimestral ou semestral da Dacon, deverão
manter controle de todas as operações que
influenciem a apuração do valor devido das
contribuições (PIS e COFINS), bem como dos
respectivos créditos a serem descontados, deduzidos,
compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:
a) às receitas sujeitas à apuração
das contribuições;
b) às aquisições e aos pagamentos
efetuados a pessoas jurídicas e pessoas físicas,
geradores de créditos a serem aproveitados no regime
não-cumulativo;
c) aos custos, despesas e encargos vinculados às
receitas referidas no subitem "a", no caso de
sujeitarem-se ao regime não-cumulativo;
d) às receitas, custos, despesas e encargos vinculados
às receitas de exportação e vendas
a empresas comerciais exportadoras com fim específico
de exportação, que estariam sujeitas à
apuração das contribuição
no regime não-cumulativo, caso as vendas fossem
destinadas ao mercado interno; e
e) ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas
no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12
da Lei nº 10.833, de 2003.
O controle retrorreferido deverá abranger as informações
necessárias para a segregação de
receitas mencionadas no § 8o do art. 3o da Lei n.º
10.637, de 2002, e alterações posteriores,
e no § 8o do art. 3o, no § 3o do art. 6o e no
inciso III do art. 15 da Lei n.º 10.833, de 2003,
e alterações posteriores, observado o disposto
no art. 100 da Instrução Normativa SRF n.º
247, de 21-11-02, e nos arts. 20 e 21 da Instrução
Normativa SRF n.º 404, de 12-03-04.
II. DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
DO DACON:
Estão dispensadas da apresentação
do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham
seus atos constitutivos registrados em cartórios
ou Juntas Comerciais:
a) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas
desde o início do ano-calendário a que se
refira o Dacon, relativamente aos demonstrativos correspondentes
aos períodos em que se encontravam nesta condição
(não está dispensada da apresentação
do Dacon a pessoa jurídica inativa, a partir do
período, inclusive, em que praticar qualquer atividade
operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial).
(A pessoa jurídica que passar a condição
de inativa no curso do ano-calendário somente estará
dispensada da apresentação do Dacon referente
aos períodos seguintes, trimestral ou semestral,
à ocorrência desta condição,
observado o disposto no subitem “a” do item
II);
b) os consórcios constituídos na forma dos
arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976;
c) o condomínio edilício; e
d) o fundo em condomínio e o clube de investimento,
exceto o fundo de investimento imobiliário de que
trata o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999.
III. DO PROGRAMA:
O Dacon deverá ser apresentado à Secretaria
da Receita Federal através do programa gerador
DACON versão 2.0.
O programa já está disponível na
página da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
O Dacon deverá ser transmitido pela internet com
a utilização do programa Receitanet, disponível
no mesmo endereço eletrônico, até
às 20 horas (horário de Brasília)
do último dia fixado para a entrega.
IV. DO PRAZO DE ENTREGA:
Em relação ao ano-calendário de 2005,
o DACON deverá ser apresentado de acordo com os
prazos fixados na tabela abaixo
| Quem apresenta DCTF |
Deve apresentar o DACON |
| Mensal |
Trimestralmente*
Até
o 5º dia útil do 2º mês subseqüente ao encerramento
do trimestre de referência, ou seja, até o 5º
dia útil de maio, agosto, novembro e fevereiro. |
| Semestralmente |
Semestralmente* (respeitada a possibilidade de opção
pela entrega trimestral)
1º Trimestre e 2º Trimestre
5º
dia útil do mês de outubro de 2005
3º Trimestre e 4º Trimestre
5º
dia útil do mês de abril de 2006. |
* Excepcionalmente,
o Dacon referente ao 1º trimestre de 2005 poderá
ser apresentado até o quinto dia útil do
mês de agosto de 2005.
* As pessoas jurídicas que apresentarem o Dacon
semestralmente, deverão apresentar um Dacon, na
versão 2.0, para cada trimestre que compõe
o semestre, nos prazos referidos.
O Dacon apresentado com periodicidade diversa do primeiro
demonstrativo entregue, relativo ao ano-calendário
de 2005, não produzirá efeitos legais e
estará sujeito a penalidades.
No caso de extinção, incorporação,
fusão, cisão parcial ou cisão total,
o Dacon deverá ser apresentado pela pessoa jurídica
extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida:
a) até o último dia útil do mês
de julho de 2005, para os eventos ocorridos nos meses
de janeiro a maio de 2005; e
b) até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento, na hipótese deste
ocorrer em período compreendido entre 1º de
junho e 31 de dezembro de 2005.
A obrigatoriedade de entrega do Dacon, na forma retrorreferida,
não se aplica à incorporadora nos casos
em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,
estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
V. DA RETIFICAÇÃO:
As alterações das informações
prestadas no Dacon serão formalizadas por meio
de Dacon retificador, mediante a apresentação
de novo Dacon elaborado com observância das mesmas
normas estabelecidas para o demonstrativo retificado.
O Dacon retificador terá a mesma natureza do demonstrativo
originariamente apresentado, substituindo-o integralmente,
e servirá para declarar novos débitos, aumentar
ou reduzir os valores de débitos já informados
ou efetivar qualquer alteração nos créditos
informados em demonstrativos anteriores.
Não será aceita a retificação
que tenha por objeto alterar os débitos relativos
à Contribuição para o PIS/Pasep e
à Cofins:
a) que já tenham sido enviados à Procuradoria
da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União, nos casos em que o pleito importe
alteração desses débitos;
b) em relação aos quais já tenham
sido apuradas diferenças em procedimentos de auditoria,
relativas às informações, indevidas
ou não comprovadas, prestadas no Dacon original
e que já tenham sido enviados à Procuradoria
da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União; ou
c) em relação aos quais o sujeito passivo
tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados no Dacon,
que resulte em alteração do montante do
débito já inscrito em Dívida Ativa
da União, poderá ser efetuada, pela SRF,
nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência
de erro de fato no preenchimento do demonstrativo.
A pessoa jurídica que entregar o Dacon retificador,
alterando valores que tenham sido informados em DCTF,
deverá apresentar, também, DCTF retificadora.
A retificação de Dacon não será
admitida com o objetivo de alterar a periodicidade, trimestral
ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado.
O Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores
anteriores ao ano-calendário de 2005 deverá
ser apresentado mediante a utilização dos
seguintes programas:
I - "Dacon 1.1", aprovado pela Instrução
Normativa SRF nº 400, de 1º de março
de 2004, para fatos geradores ocorridos até o primeiro
trimestre de 2004;
II - "Dacon 1.3", aprovado pela Instrução
Normativa SRF nº 518, de 28 de fevereiro de 2005,
para os fatos geradores relativos ao segundo, terceiro
e quarto trimestres de 2004.
VI. DAS PENALIDADES:
A pessoa jurídica que apresentar o Dacon fora do
prazo, ou que apresentá-lo com incorreções
ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes
multas:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário
ou fração, incidente sobre o montante da
Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição
para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente
pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo
ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte
por cento) daquele montante; e
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista
no subitem "a", será considerado como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e
como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso
de não-apresentação, a data da lavratura
do auto de infração.
A multa mínima a ser aplicada será de R$200,00
(duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica
inativa e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais
casos.
As multas poderão ser reduzidas, respeitada a multa
mínima:
a) à metade, quando o demonstrativo for apresentado
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício;
b) a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação
do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
A omissão de informações ou a prestação
de informações falsas no Dacon pode configurar
hipótese de crime contra a ordem tributária
previsto nos arts. 1o e 2º da Lei n.º 8.137,
de 27-12-90, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis. Sendo constatada essa situação,
poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização
previsto no art. 33 da Lei n.º 9.430, de 27-12-96.
Por fim, destaco a importância do correto preenchimento
e envio do Dacon, para o cumprimento das obrigações
junto à Secretaria da Receita Federal, evitando
a constituição de passivos tributários
e aplicação de penalidades desnecessárias.