O COOPERATIVISMO
E AS RELAÇÕES DE TRABALHO
Como é de conhecimento dos
senhores vivemos uma nova ordem econômica mundial,
exigindo uma reordenação do capital e do
trabalho, tanto no que diz respeito a reorganização
das empresas quanto das formas de trabalho e sua relações,
com o fito de atingir o Bem Comum.
O cooperativismo se insere nesse contexto,
como a forma mais de democrática e justa de gerir
os meios de produção e do trabalho, desde
que atenda os basilares princípios de sustentação
de uma cooperativa, bem como no caso concreto, cooperativa
de trabalho, aqueles previstos no artigo 7º da Constituição
Federal, e outros ordenamentos reguladores de uma eficaz
e justa relação de trabalho.
Neste sentido, a Organização
Internacional do Trabalho – OIT, expediu Recomendação
prelecionando que uma cooperativa é:
"Uma associação
de pessoas que se unem voluntariamente para realizar
objetivo comum, através da formação
de uma organização administrativa
e controlada democraticamente, realizando contribuições
eqüitativas para o capital necessário
e aceitando assumir de forma igualitária
os riscos e benefícios do empreendimento
no qual os sócios participam ativamente"
Face esta realidade, o cooperativismo
apresenta-se com uma forma e eficiência de autogestão
das relações de trabalho, onde o trabalhador
é o dono de seu próprio negócio,
para fazer frente ao novo paradigma de trabalho vertido
dos meios de produção atuais, ou seja, que
intensificam a regressão das formas de trabalho,
a diminuição dos salários, a dispensa
dos trabalhadores que se tornam descartáveis, bem
como a revogação e ou revisão de
direitos trabalhistas históricos, ante a necessidade
de flexibilização das relações
de trabalho para fazer frente a essa nova ordem mundial.
Mas, se o cooperativismo é
uma alternativa viável para combater essa fugaz
realidade, partindo do princípio de que uma de
suas idéias básicas é eliminação
do intermediário (ou que chamamos de "atravessador"),
os cooperados são proprietários de uma empresa
comum e decidem em conjunto, em assembléia, tudo
o que diz respeito a essa empresa.
Todos os participantes da cooperativa
não recebem salários, mas dividem receitas
e prejuízos. Com isso consegue-se preço
justo e mais flexibilidade de negociação.
E, o mais importante, a cooperativa funciona de maneira
solidária.
Este contexto, Senhores, leva-nos
a quebra de um outro paradigma, que é a forma de
análise e interpretação das relações
de trabalho e sua interconexões entre o Direito
do Trabalho e as relações societárias
dela advindas.
Assim ao analisarmos o trabalho cooperativo,
temos que fazê-lo dentro de uma lógica diferenciada,
porque estamos diante de uma nova forma de execução
do trabalho, onde o trabalhador é o proprietário
da empresa prestadora do serviço, e este ao executá-lo,
o faz de forma autônoma e independente do tomador,
embora vinculada por um contrato civil.
Por tratar-se de uma nova relação
de trabalho, se comparada às tradicionais, depara-se,
com problemas diferenciados para serem resolvidos pelos
cooperativistas, juízes e órgãos
fiscalizadores, como o Ministério Público
do Trabalho e o Ministério do Trabalho, entre outros,
nas mais diversas áreas reguladoras do trabalho.
O DESAFIO que emerge dessa realidade,
está em garantir o funcionamento da Cooperativa
de Trabalho, em questão, dentro dos princípios
norteadores de sua formatação societária,
que são eles:
1. adesão livre e voluntária;
2. controle democrático pelos sócios;
3. participação econômica dos
sócios;
4. independência e autonomia das cooperativas;
5. educação, treinamento e formação;
6. cooperação entre cooperativas;
7. preocupação com a comunidade.
E, de outro lado, o atendimento daqueles
direitos sociais que integram o Art. 7º da Constituição
Federal, que se aplicam ao trabalho cooperativo, a fim
de garantir um uma vida digna e justa para o trabalhador
sócio de uma cooperativa de trabalho.
Para garantir a equidade e efetividade
dessa nova relação de trabalho, busca-se
a formação de uma grande parceria envolvendo
as entidades representativas o cooperativismo, governo
e judiciário, onde a formatação de
um novo marco regulatório, no campo doutrinário
e no ordenamento jurídico pátrio, seja o
elo de solução dos conflitos ora existentes,
com o fito de se alcançar uma nova realidade histórica,
ou seja, “A DA AUTO GESTÃO DO TRABALHO PELO PRÓPRIO
TRABALHOR”, quebrando pelos menos em parte, a subserviência
deste ao Capital.
Para isso, senhores, precisamos nos
desacomodar de nossa realidade histórica, estabelecendo
novos dogmas e paradigmas, para construir e interpretarmos
esse novo tipo de trabalho, o ASSOCIATIVO, é o
que sinceramente esperamos deste evento e dos esforços
que todos nós operadores do Direito Cooperativo
e do Trabalho, estamos fazendo, a fim de construirmos
uma alternativa mais justa e igualitária para os
nossos trabalhadores atingirem o bem comum e o bem estar
de suas vidas.
OBRIGADO.
Elbio Senna
Assessor Juríco da Fetrabalho/RS